Depois da tradicional troca de presentes entre familiares e amigos, é comum alguns consumidores irem às lojas para escolher um produto substituto, ou porque não gostaram do que ganharam, ou não coube ou veio com defeito. Mas para evitar transtornos é importante ter em mente as principais regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e atenção quanto aos prazos para efetuar trocas.
O professor do curso de Direito da Estácio, Alan de Matos Jorge, informa que a lei não assegura ao consumidor o direito de trocar presentes quando não apresentam qualquer tipo de vício ou defeito. “No entanto, por liberalidade e questão de estratégia de negócios, as lojas realizam a troca, normalmente no período de até 30 dias depois da compra e em dias da semana previamente estabelecidos. Assim, o consumidor deverá seguir as políticas de trocas praticadas por cada loja. Por se tratar de mera liberalidade – e não obrigação legal –, os lojistas têm o poder de estabelecer tais procedimentos”, reforça.
A apresentação do cupom fiscal pode ser uma das exigências do estabelecimento. “No caso de roupas, alguns lojistas realizam a troca, desde que estejam com a etiqueta original. Com relação a eletroeletrônicos, a maioria dos comerciantes exige o cupom fiscal – ou documento equivalente”, informa Alan.
Quando o presente vem com algum tipo de falha, informa o docente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é um direito do cliente exigir, em um primeiro momento, a substituição das peças que estão com problema. “A troca de peças costuma ser feita pelas assistências técnicas autorizadas dos fabricantes. Porém, também por questão de mera liberalidade, muitos lojistas concedem ao consumidor um prazo, que consta no verso das notas fiscais, para a realização da troca imediata do produto que estiver com algum tipo de mau funcionamento. O prazo varia de 48 horas a sete dias contados da data da compra. Mais uma vez, é importante que o consumidor fique atento a este detalhe”, frisa Alan de Matos Jorge.
O advogado salienta que as regras são distintas para itens comprados no e-commerce. “O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 49, que o consumidor pode desistir da compra feita no comércio eletrônico no prazo de sete dias contados do recebimento da mercadoria. É o famoso “direito de arrependimento” e o artigo trata do cancelamento da compra com a integral devolução do valor pago pelo objeto. Para o exercício do “direito do arrependimento”, o consumidor não precisa sequer ter alguma razão específica”, orienta Matos.
Vale observar que o cliente não tem que arcar com as despesas para enviar a mercadoria de volta. “As empresas têm obrigação de arcar com os custos de devolução do objeto pelo fato de o “direito de arrependimento” ser considerado um risco normal do negócio para quem trabalha com o e-commerce”, encerra o especialista.
(Com informações da Assessoria)